"Nenhuma sociedade pode ser seguramente florescente e feliz se a maior parte de seus elementos for composta de pobres e miseráveis" Adam Smith

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

TSE decide que Lei da Ficha Limpa é aplicável às eleições deste ano

Notícia repassada pela AMARRIBO - Amigos Associados de Ribeirão Bonito

Por 5 votos a 2, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entenderam, em preliminar de recurso ordinário julgado na sessão desta terça- feira (17), que a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Tal dispositivo afirma que “a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a Lei da Ficha Limpa não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas que foi criado um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições no que chamou de princípio da prevenção, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.

Em seu voto, o presidente do TSE afirmou que sem a Lei da Ficha Limpa “não seria possível afastar, preventivamente, da vida pública aqueles que, por sua vida pregressa desabonadora, colocam em risco potencial a “probidade” e a “moralidade” administrativa”.

O ministro Lewandowski destacou, ainda, que na “ Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga alva como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, lembrei que a palavra “candidato” vem do latim candidatus, que significa “aquele que veste roupa branca”, representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado”.

Para o ministro, a lei tem o objetivo de “proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano, abrigados no § 9º do art. 14 da Constituição, que integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior”

A íntegra do voto do Ministro Lewandowski pode ser baixada no link abaixo:

http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/arquivoSearch.do?acao=getBin&arqId=1373953

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